Clube de Vantagens gera vínculo trabalhista? Sabemos que muitas empresas ponderam bastante antes de oferecer um Clube de Vantagens para seus colaboradores. Entre essas ponderações, há o receio de que essa contratação possa caracterizar uma relação trabalhista entre o Clube de Vantagens e o usuário final, que pode ser um colaborador, por exemplo. Por isso, vamos explicar de forma rápida que não há o que temer: ao oferecer um Clube de Vantagens, como o Rede Parcerias, não é possível, por si só, caracterizar essa relação como trabalhista. Primeiro de tudo, precisamos entender o que constitui uma relação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que uma relação assim denominada apresente cinco elementos:
  • Onerosidade: há uma contrapartida financeira, ou seja, o trabalho não é realizado a título gratuito;
  • Pessoalidade: a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser substituída por outro empregado, ou seja, há um caráter pessoal na atividade realizada;
  • Não eventualidade: o trabalho deve ser prestado com frequência de não de maneira eventual;
  • Trabalhador como pessoa física: há a necessidade de que o empregado seja uma pessoa física; e
  • Subordinação: significa que o empregado deve responder para alguém superior que normalmente lhe dá ordens e determina de que forma as atividades serão desempenhadas.
Por outro lado, a relação estabelecida quando o beneficiário, ou seja, usuário final (seja ele um colaborador ou outro tipo de usuário), utiliza seu Clube de Vantagens é diferente de um vínculo trabalhista, por diversos motivos, dentre eles:
  1. A relação estabelecida entre o usuário final e o Clube de Vantagens é apenas um benefício gerado pela empresa que optou por contratar o Rede Parcerias, pensando em um benefício para o usuário;
  2. No momento em que você oferece um Clube de Vantagens, não há qualquer relação de pessoalidade criada entre você e os usuários do Clube, ainda que sejam os seus colaboradores. São apenas vantagens e benefícios que você deixa à disposição e que podem, ou não, ser utilizados.
  3. A utilização do Clube de Vantagens não tem uma frequência mínima. Ou seja, os benefícios são utilizados de acordo com as necessidades dos usuários finais. Assim, como a utilização do Clube não é obrigatória, há um caráter de eventualidade, de modo que o usuário pode fazer seu uso de acordo com suas vontades;
  4. Por fim, não há qualquer subordinação entre o usuário final e o Clube de Vantagens, uma vez que o beneficiário não é obrigado a utilizar determinado benefício oferecido pelo Rede Parcerias, mas utiliza esses benefícios de acordo com sua própria vontade.
É importante lembrar que os contratos estabelecidos entre o Rede Parcerias e as empresas que desejam contratar o Clube de Vantagens estabelecem que, nessa relação comercial, não há de qualquer vínculo trabalhista ou societário, mas o que ocorre de fato é uma prestação de serviços, já que de um lado a empresa contratante deseja adquirir um Clube de Vantagens para seus colaboradores ou parceiros e, de outro, o Rede parceria oferece esses serviços.  Por fim, é importante pontuar que aqui estamos mencionando somente o Clube de Vantagens. Claro que você deverá levar em conta os outros elementos de uma relação trabalhista. Ocorre que, o Clube, por si só, não gera qualquer tipo de vínculo trabalhista. Assim, oferecer um Clube de Vantagens como o Rede Parcerias não gera qualquer vínculo trabalhista, uma vez que o Rede Parcerias atua somente como plataforma que oferece benefícios ao usuário final. O Rede Parcerias está sempre buscando as melhores práticas para entregar ainda mais valor, retenção e relacionamento transparente em parceria com a Paduan Seta, Assessoria jurídica para Startups, Pequenas e Médias Empresas e Investidores. 
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